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Estatutos

Estatutos da Sociedade Portuguesa de Genética Humana (Aprovados em AG de 3-04-2012)

Artigo 1º: Nome e Sede
1º. A associação adopta a denominação de Sociedade Portuguesa de Genética Humana – SPGH, também designada abreviadamente por SPGH, não tem fins lucrativos e tem um fim desinteressado.
2º. A associação tem a sua sede em instalações próprias localizadas na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

Artigo 2º: Objeto
1º. A associação tem por objeto a promoção, desenvolvimento e divulgação da investigação e da prática em Genética Humana, incluindo a Genética Médica.
2º. A fim de atingir tal objeto a associação procurará reunir as pessoas que tenham um interesse comum em Genética, congregando esforços para compreender a variação genética humana e para identificar, compreender, prevenir e tratar as situações clínicas com componente genética.
3º. Para a prossecução dos seus fins, a associação exercerá, entre outras, as seguintes atividades:

a) Contribuição para o aperfeiçoamento e difusão de conhecimentos especializados na área da Genética Humana, facilitando o contato dos geneticistas entre si, com outros especialistas e com a sociedade em geral;
b) Promoção da organização em Portugal de reuniões científicas nacionais e internacionais, no âmbito da Genética Humana;
c) Intensificação do contato com outras associações científicas e profissionais, nacionais e estrangeiras, privilegiando o intercâmbio com o Colégio de Especialidade de Genética Médica da Ordem dos Médicos e Colégio da Especialidade de Biologia e Saúde Humana da Ordem dos Biólogos, a Sociedade Portuguesa de Genética e a filiação em Associações Internacionais da mesma especialidade;
d) Representação da Genética Humana portuguesa junto de Instituições Nacionais e Internacionais;
e) Emissão de pareceres a pedido de organismos governamentais, das Ordens profissionais e de outros, bem como formular recomendações por sua própria iniciativa;
f)Promoção e orientação da boa prática clínica e laboratorial de todas as atividades relacionadas com a genética humana, incluindo a genética médica.

Artigo 3º: Sócios
1º. A associação é constituída por sócios fundadores, efetivos, associados, correspondentes, eméritos, honorários e beneméritos.
2º. São sócios fundadores as pessoas que tomaram parte ativa na fundação da sociedade.
3º. Os sócios fundadores são sócios efetivos por inerência.
4º. Poderão ser sócios efetivos todos os residentes no país que desenvolvam atividades reconhecidas no âmbito da Genética Humana.
5º. Poderão ser sócios associados todos aqueles que, embora não cumpram os requisitos para serem sócios efetivos, manifestem interesse pela Genética Humana.
6º. Poderão ser sócios correspondentes os nacionais que residam permanentemente fora do país e os estrangeiros que mantenham colaboração profissional ou científica significativa com geneticistas portugueses, desde que cumpram os restantes requisitos para sócios efetivos.
7º. Serão sócios eméritos os sócios efetivos que entretanto se reformem das suas atividades profissionais.
8º. Poderão ser sócios honorários aqueles que a associação entenda que tenham contribuído de forma relevante para o estabelecimento e promoção da Genética Humana.
9º. Poderão ser sócios beneméritos os indivíduos, coletividades ou instituições que tenham prestado à associação serviços relevantes ou auxílio financeiro significativo.

Artigo 4º: Admissão de Sócios
1º. A admissão de sócio está condicionada à apresentação, à Direção da associação, de uma proposta subscrita por dois sócios efetivos.
2º. Se a proposta estiver de acordo com o Estatuto, a Direção apresentá-la-á à Assembleia Geral para aprovação. Se necessário, a admissão de novos sócios pode ser votada por correspondência entre a data limite de submissão de resumos e a data limite para inscrição a preço reduzido na reunião anual.

Artigo 5º: Quotas
1º. Cada sócio efetivo, associado ou correspondente pagará uma quota anual a determinar pela Assembleia Geral.
2º. O não pagamento de quotas durante dois anos, após notificação escrita da Direção, é motivo para exclusão automática do sócio da associação.
3º. A readmissão de um sócio excluído proceder-se-á a seu pedido, após pagamento de todas as quotas em atraso.
4º. Os sócios eméritos estão isentos do pagamento da quota anual.

Artigo 6º: Direitos dos Sócios
1º. Todos os sócios, incluindo os sócios honorários e eméritos, têm direito a receber informações da associação e a tomar parte nas suas atividades científicas e outras, de acordo com os dados fornecidos pelos mesmos.
2º. Apenas os sócios efetivos (incluindo eméritos) têm direito a voto e podem ser eleitos para a Direção da associação.

Artigo 7º: Direção da Associação
1º. A administração da associação compete à Direção.
2º. A direção da associação é constituída por sete membros, sendo um presidente efetivo, dois vice-presidentes (o presidente eleito e o presidente cessante), um secretário efetivo, dois vogais (o secretário eleito e o secretário cessante) e um tesoureiro.
3º. Os membros da Direção são eleitos anualmente, através de voto secreto, em Assembleia Geral, não podendo qualquer sócio ser eleito por mais de dois períodos consecutivos. A apresentação das candidaturas deverá ser realizada com a presença dos candidatos, salvo impedimento por força maior, e com a leitura pela Direção cessante duma síntese dos respetivos currículos.
4º. Cada membro da Direção é eleito por três anos, servindo como efetivo no cargo para que é designado pelo período de um ano.
5º. O presidente eleito e o presidente cessante ocuparão os lugares de vice-presidente, respetivamente no ano anterior e no ano seguinte à sua ocupação do cargo de presidente efetivo.
6º. O secretário eleito e o secretário cessante ocuparão os lugares de vogais, respetivamente no ano anterior e no ano seguinte à sua ocupação do cargo de secretário efetivo.
7º. A Direção da associação deverá reunir pelo menos duas vezes por ano, com a presença do presidente e de pelo menos três outros dos seus membros.
8º. As decisões da Direção deverão ser tomadas por consenso mas, quando este não for possível o presidente terá voto de qualidade em caso de empate numa votação.
9º. A Direção deverá convocar, pelo menos com uma periodicidade anual, a Assembleia Geral de Sócios e dirigir os seus trabalhos.
10º. Sempre que requerido por pelo menos quinze sócios efetivos, a Direção deverá convocar uma Assembleia Geral Extraordinária.
11º. A Direção deverá promover a organização de, pelo menos, uma reunião científica por ano. A data e o local da reunião deverão ser anunciados na Assembleia Geral anterior. O programa preliminar deverá ser divulgado aos sócios até 30 de Julho de cada ano.
12º. A Direção deverá divulgar a ocorrência de reuniões científicas internacionais e nacionais, bem com a existência de programas de financiamento, na área da Genética Humana.
13º. A Direção é responsável perante a Assembleia Geral, podendo ser destituída em Assembleia Geral Extraordinária expressamente convocada para o efeito.

Artigo 8º: Assembleia Geral
1º. Têm assento na Assembleia Geral todos os sócios, embora só os sócios efetivos tenham direito a voto.
2º. A Assembleia Geral é convocada pela Direção da associação, que dirigirá os seus trabalhos.
3º. A Assembleia Geral realizar-se-á pelo menos anualmente, devendo decorrer no local e data de uma das reuniões científicas da associação.
4º. A Direção convocará, para além da Assembleia Geral anual, uma Assembleia Geral Extraordinária, sempre que o considere necessário ou quando um número mínimo de quinze sócios efetivos o solicitem e justifiquem por escrito.
5º. A convocatória para cada Assembleia Geral será enviada pela Direção a cada sócio com assento nessa Assembleia, com pelo menos quatro semanas de antecedência, na qual serão descriminados o local, data e hora, e a ordem de trabalhos dessa Assembleia.
6º. Sempre que se trate de Assembleia Geral anual, fará parte da ordem de trabalhos a apresentação e discussão do relatório de atividades e do relatório financeiro da Direção.
7º. A Assembleia Geral da associação reunirá no local e hora constantes da convocatória com qualquer número de sócios presentes.
8º. Em caso de impossibilidade de presença, os sócios com direito a voto poderão delegar, mediante apresentação de documento escrito, o seu voto noutro sócio efetivo, ou votar antecipadamente por correspondência à Direção da SPGH.

Artigo 9º: Competências da Assembleia Geral
São competências da Assembleia Geral:
a) Eleger e, eventualmente, destituir a Direção da associação.
b) Aprovar a admissão de todos os sócios efetivos, associados, correspondentes, eméritos, honorários ou beneméritos.
c) Nomear, com pelo menos um ano de antecedência, a comissão organizadora de cada reunião científica da associação.
d) Estabelecer e alterar o valor da quota dos sócios efetivos, associados e correspondentes.
e) Discutir e deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito ao funcionamento da associação.
f) Alterar o Estatuto e decidir sobre a dissolução da associação.

Artigo 10º: Alteração do Estatuto
1º. Qualquer alteração ao presente Estatuto só poderá ser decidida em Assembleia Geral ou em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para o efeito e que tenham a representação da maioria dos sócios efetivos.
2º. As propostas de alterações deverão ser enviadas à Direção, com pelo menos seis semanas de antecedência, e enviadas a todos os membros da Assembleia Geral, juntamente com a ordem de trabalhos.
3º. Qualquer alteração terá de ser aprovada por um mínimo de dois terços dos votos expressos nessa Assembleia-Geral.

Artigo 11º : Dissolução
1º. A dissolução da associação só poderá ser considerada em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e que tenha a presença de quatro quintos dos sócios efetivos.
2º. A dissolução terá de ser aprovada por um mínimo de quatro quintos dos votos expressos nessa reunião.

Iniciativa Jovem

Iniciativa Jovem (Proposta aprovados em AG de 22-11-2023).

Para contactar SPGH-jovem: spgh.iniciativajovem@gmail.com

A proposta aprovada poder consultada aqui.